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sábado, 27 de agosto de 2011

Imputação objetiva no Direito Penal Ambiental (inclusive no meio ambiente do trabalho)




A teoria da imputação objetiva, inclusive no que tange à realização dos riscos proibidos, pode se aplicar ao Direito Penal Ambiental e às situações de danosidade ligadas ao meio ambiente do trabalho.



O presente estudo pretende demonstrar como a teoria da imputação objetiva ― e em especial um dos seus principais capítulos, que trata da realização dos riscos proibidos ― pode se aplicar, com vantagens hermenêuticas, às casuísticas próprias do Direito Penal Ambiental (e, por conseguinte, às recorrentes situações de danosidade ligadas ao meio ambiente do trabalho, que conceitualmente integra o conceito lato de meio ambiente humano, a abrigar esquematicamente as realidades do meio ambiente natural, do meio ambiente artificial, do meio ambiente cultural e do próprio meio ambiente laboral).
Consideram-se, para o desenvolvimento do texto, já adquiridos pelo leitor alguns pressupostos básicos da Teoria Geral do Direito Penal e da própria teoria da imputação objetiva em sede penal (sendo certo que, a rigor, a teoria da imputação objetiva não é propriamente uma teoria penal, mas uma teoria geral de responsabilidade jurídica). Para leitura complementar, àqueles que não estejam familiarizados com aqueles pressupostos, sugere-se a consulta a toda a vasta produção bibliográfica respeito do tema, nos idiomas português [01], castelhano e alemão.
Ao estudo, pois.

2. REALIZAÇÃO DO RISCO E EXPLICAÇÃO DO DANO

A realização dos riscos reprovados é um capítulo à parte na teoria da imputação objetiva; na dicção de Jakobs [02], corresponde ao segundo nível de imputação objetiva (imputação objetiva do resultado). Freqüentemente, embora o indivíduo tenha criado ou majorado riscos de modo reprovável, o juízo de imputação objetiva revela-se inadequado, porque o resultado penalmente relevante não guarda relação com as condutas geradoras ou potencializadoras daqueles riscos; noutras palavras, o resultado desvalido não é concreção do risco reprovado, relacionando-se com outro risco, lícito ou não.

Valiosa, aqui, a ilustração de Alvarado [03], tomada de Karl Engisch: ao proprietário de loja de fogos de artifício que necessita ausentar-se por alguns minutos, confiando ao seu pequeno filho, nesse interregno, a gestão do comércio, sem adverti-lo da necessidade de instruir os clientes sobre a correta manipulação dos fogos, não se imputam os danos físicos sofridos por um seu cliente que adquiriu determinado produto naquele interstício ¾ conquanto a negligência do proprietário tenha, de fato, criado risco juridicamente reprovado ¾ se na verdade o menino, a par da omissão paterna, explicou satisfatoriamente ao comprador sobre como deveria manipular tal produto. Feitas as devidas explicações ao consumidor, o acidente cinge-se à concreção de um risco social tolerado ou permitido ¾ aquele a que se submete todo indivíduo quando, devidamente informado, adquire e deflagra fogos de artifício ¾ e não do risco reprovado a que deu origem o proprietário da venda com sua incúria.
Outro exemplo, agora no plano ambiental: o conselho administrativo de uma sociedade delibera autorizar, durante o interregno de cinco meses, a emissão de poluentes gasosos em níveis superiores aos regulamentares, como medida necessária para a duplicação dos patamares de produção de seu complexo industrial e o conseqüente atendimento de uma demanda imprevista; nas dois primeiros dias verifica-se o excesso, mas no tempo restante (quatro meses e vinte e oito dias) e a despeito dessa autorização documentada, os níveis de emissão acabam por não suplantar os limites regulamentares, apesar do aumento de produção. A população local experimenta, durante os cinco meses, irritação nos olhos idêntica à suportada em meses anteriores. Significa dizer que a autorização administrativa engendrou um risco que, concretamente, teve vida efêmera e não se materializou no resultado desvalido, porque a irritação ocular da comunidade vizinha era aquela inerente aos índices regulamentares de emissão gasosa [04].
Não se há de confundir tal hipótese com outras similares, em que sequer existe um juízo positivo de causalidade adequada (razão pela qual o processo intelectivo de subsunção é coarctado antes mesmo da etapa de imputação objetiva): assim, e.g., o caso do pólo petroquímico que, desobedecendo normas de proteção ambiental, passa a verter material tóxico para águas próximas, em níveis tais que poderiam resultar no perecimento maciço de espécimes da fauna aquática da baía adjacente; semanas depois, constata-se elevada mortandade de peixes, que a perícia demonstra estar relacionada com súbita elevação de salinidade decorrente de fatores exclusivamente climáticos. Na ótica de Yesid Alvarado (inerente ao exemplo precitado, do comerciante de fogos) e de outros autores que não vislumbram, no processo de subsunção típica, espaço ou momento para um juízo de causalidade física (eis que tudo se resumiria ao âmbito normativo e à imputação objetiva), teríamos aqui autêntica inadequação resultante da desconformidade jurídica entre risco criado e resultado desvalido.
Com maior acerto, todavia, põe-se a questão antes mesmo daquela asserção axiológica, para ubicá-la no âmbito ontológico; com efeito, despiciendo analisar se o resultado típico (no Brasil, artigo 33, caput, da Lei 9.605/98) representa, enquanto entidade jurídica, a concreção do risco criado, uma vez que:
a.)do ponto de vista naturalístico, aquele resultado, enquanto entidade física, não corresponde à conduta que o precedeu (sucessão de atos desenrolados no tempo), segundo a lei natural de causa e efeito que rege a espécie e à luz da adequação estatística (porque admitir uma lei causal imperfeita, ali, seria contradizer outra lei causal perfeitamente conhecida ¾ a relativa aos efeitos deletérios da salinidade elevada e de sua etiologia climática ¾ e, mais, ignorar a refutação científica);
b.)não se cuida, ademais, de qualquer modalidade plausível de causalidade psíquica que permita a aferição imediata da imputação objetiva. Salta aos olhos, aqui, a disparidade física (e por isso pré-jurídica) entre a conduta e o resultado desvalido, que não pode ser simplesmente ignorada com vistas a um Direito Penal reducionista, adstrito à imputação jurídica como se a realidade jurídica ¾ mundo do dever-ser ¾ pudesse prescindir e mesmo contradizer, circunstancialmente, a realidade da vida ¾ mundo do ser; tal reducionismo peca ainda ao negar, obliquamente, a natureza tridimensional do Direito, em o concebendo, nesse particular, como valor e norma, abstraído o aspecto fatual ¾ com o que, em tese e princípio, não transigimos [05].
Alvarado anota que a terminologia, em tema de realização de riscos, variou no tempo conforme as teses predominantes em doutrina. Quando vicejavam as teorias causais, falava-se em relação de causa, causalidade da culpa, causalidade da lesão ao dever de cuidado ou causalidade da evitabilidade (o que, acrescentamos, não significa imponha-se abnegar o uso da expressão "relação de causalidade", que tem sua sede própria no juízo de causalidade física); com o desenvolvimento da noção de dever de cuidado nos delitos culposos, passou-se a falar em relação de contrariedade ao dever de cuidado. Com Karl Engisch ("Die Kausalität als Merkmal der Strafrechtlichen Tatbestande"), finalmente, a doutrina começa a distinguir entre criação e realização de riscos (embora o próprio Engisch utilizasse a expressão relação de antijuridicidade, assimilada por alguns dos que a ele se seguiram), cunhando a expressão relação de realização de riscos, ou resumidamente relação de risco. Com o advento da teoria do fim de proteção da norma (Claus Roxin), falou-se ainda em relação do fim de proteção, relação do fim da norma ou eficácia da proteção ¾ todas, porém, expressões com a mesma significação: relação de realização de riscos. Perquire-se, nesse ínterim, o vínculo jurídico (e não físico-causal) entre o risco (entidade jurídica) criado ou incrementado pela conduta (entidade natural) e o resultado desvalido (também enquanto entidade jurídica).
Na doutrina teutônica, a discussão ganhou fôlego por obra da jurisprudência, com o que seria o mais significativo marco histórico da imputação objetiva nas cortes daquele país: em 1958, a Suprema Corte alemã absolveu o condutor de um caminhão que deu morte a um ciclista ébrio que caiu debaixo das rodas traseiras do veículo, quando o acusado executava uma manobra irregular de ultrapassagem (não observara a distância lateral mínima exigida por lei [06]; a investigação posterior à fatalidade demonstrou que o ciclista, alcoolizado, poderia ter sofrido o mesmo acidente, ainda que o motorista houvesse resguardado a distância regulamentar). Na oportunidade, o tribunal declarou que, se inequívoca a relação de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado produzido (assinalando, em caráter implícito, que o juízo de imputação objetiva não absorve o juízo de causalidade e tampouco pode substituí-lo), uma "causalidade em sentido penal" (leia-se: imputação jurídica do resultado) deveria ser negada, se a morte do ciclista era conseqüência da manobra imprudente de ultrapassagem do acusado ou do próprio estado de ebriedade da vítima.
A par da terminologia infeliz, justo é reconhecer à corte, tal como Alvarado [07], o mérito de ter admitido o nexo causal (porque inegável que a morte da vítima, enquanto fenômeno físico, deveu-se ao esmagamento do ciclista sob as rodas do caminhão e não ao álcool que pouco antes ingerira) mas negar (ou mais propriamente por em dúvida) a existência da relação jurídico-penal entre a conduta e o resultado (ou, ainda uma vez com maior propriedade, relação jurídico-penal entre o risco ínsito à conduta do acusado e o resultado desvalido); em suma, absolveu-se o réu (motorista do caminhão) à vista do "favor rei", porque não havia provas idôneas à constatação de que a morte do ciclista era a concreção do risco criado pelo motorista (ultrapassagem irregular) e não do risco criado pelo próprio ciclista, ao pedalar ébrio em pista de rolamento automotivo. E porque nesse caso era indubitável a criação de um risco reprovado pelo réu, a quem, no entanto, não se imputou o resultado, introduzia-se em definitivo a problemática da realização do risco.
Quanto à determinação da realização de riscos, Alvarado [08] aduz que, à diferença do juízo de desaprovação de um risco social (que parte de considerações "ex ante", porque não é possível estabelecer se o indivíduo atuou ou não de acordo com as expectativas de comportamento que dele se têm, senão mediante a determinação da conduta que lhe era de antemão exigível), o juízo de realização do risco juridicamente reprovado exige uma valoração "ex post", tendo-se em conta que, se no plano ôntico a relação de causalidade é impensável antes que se produza uma modificação do mundo exterior (resultado físico), no plano axiológico também a relação de risco é impensável sem que se tenha verificado o quebrantamento da norma penal (resultado jurídico). Pacífica a doutrina quanto a esse aspecto, diverge quanto a todos os outros, e particularmente no que atine aos critérios de determinação da realização de riscos. Nesse particular, Alvarado faz referência à "solução de omissão", que impõe a distinção prévia entre ações e omissões (no Brasil, a distinção é clássica [09]) antes de se determinar se entre a conduta e o resultado existe um vínculo que permita a sua imputação ao autor, como sua obra; para os que advogam essa tese, o critério de determinação não seria o mesmo, variando conforme a modalidade de conduta: nas omissões, a imputação pressuporia a demonstração de que a conduta exigível evitaria, com probabilidade tangente à certeza, o resultado desvalido; já nas ações em sentido estrito, a imputação aperfeiçoar-se-ia mesmo em se demonstrando que, omitida a conduta reprovável, ainda assim o resultado provavelmente (não se exigindo, aqui, probabilidade tangente à certeza, mas a mera probabilidade) não poderia ter sido evitado ¾ i.e., irrelevância dos cursos causais hipotéticos, apenas para as ações "stricto sensu". O autor consigna, em seguida, que a doutrina majoritária rechaça, atualmente, qualquer aplicação para a denominada "solução de omissão", seja do ponto de vista estritamente causal, seja do ponto de vista da imputação objetiva; prossegue assinalando que, a seu modo de ver, nem no plano naturalístico e tampouco no âmbito da imputação objetiva justifica-se manter a artificiosa distinção entre ações e omissões (como de resto é a tendência universal da teoria da imputação objetiva, tal como reconhecem os doutos). De nossa parte, reconhecemos utilidade à distinção clássica entre ações e omissões, irrecusável "de lege lata" no ordenamento pátrio [10] (conquanto se possa alvitrar, "de lege ferenda", a sua abolição para um futuro algo remoto), mas aderimos à crítica de Alvarado e ao repúdio generalizado da doutrina, pelo que tem de anti-científica e imprecisa a "solução de omissão", pretendendo estatuir regras diversas de atribuição ou imputação para fenômenos ontologicamente idênticos (eis que a ação, como a omissão, estão radicadas, enquanto entidades, ao plano ôntico ¾ mundo do ser).

3. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE RISCOS: OS CURSOS CAUSAIS HIPOTÉTICOS E OS CURSOS CAUSAIS REAIS. CASUÍSTICAS DE DANOSIDADE AMBIENTAL E LABOR-AMBIENTAL

Destrinçando os diversos critérios augurados pela doutrina para a determinação da realização de riscos, Alvarado reporta-se ao fim de proteção da norma de Claus Roxin, aos cursos causais hipotéticos e aos cursos causais reais (com os conceitos de evitabilidade, conducibilidade e dominabilidade [11]).Ora examinaremos, por importante, esses dois últimos critérios.
Os cursos causais hipotéticos, como método para se aferir a realização do risco, é objeto de críticas na medida em que traslada, para a teoria da imputação objetiva, a inevitabilidade hipotética das teorias causais (vide a "conditio sine qua non" e a hipótese do pai que mata o assassino de seu filho momentos antes de sua execução pelo carrasco). Assim, na imputação objetiva, a forma de determinar se um risco realizou-se ou não em um resultado consistiria em se imaginar o que teria ocorrido se o autor houvesse se comportado de forma diversa. Como exposto linhas acima, a Suprema Corte alemã fiou-se no critério dos cursos causais hipotéticos e no conceito de evitabilidade para absolver o motorista que, em manobra de ultrapassagem irregular, causou a morte de um ciclista embriagado que caiu sob as rodas traseiras do caminhão. De se observar, contudo, que esse caso difere essencialmente do primeiro mencionado (pai que tira a vida do assassino de seu filho no patíbulo): aqui, não há certeza a respeito da etiologia do evento letal, é dizer, não é possível afirmar se a morte ocorreu pela aproximação irregular do caminhão ou pela embriaguez do ciclista, o que significa dizer ¾ com melhor técnica ¾ que não há como determinar qual dos riscos concorrentes materializou-se no resultado desvalido (daí, como dito, impor-se a absolvição como consectário do "favor rei"); ali, sabe-se que a morte do assassino deve-se exclusivamente à ação do pai, sem qualquer participação do verdugo. Por conseguinte, se no último exemplo (ciclista e condutor) viceja grau elevado de incerteza quanto à realização do risco, incompatível com a condenação, no primeiro é inegável o incremento do risco reprovado (princípio da intensificação), que guarda relação óbvia com o resultado letal. Dessarte, imputa-se ao pai vingador o evento desvalido, embora não se o impute ao motorista negligente.
A respeito dos cursos causais hipotéticos, diversas teses foram formuladas; mencionaremos, aqui, as únicas duas constantes do elenco de Yesid Alvarado, que correspondem às de maior penetração junto à doutrina e à jurisprudência, a saber: cursos causais hipotéticos com valor cognitivo próprio (Juan Bustos Ramirez e Erich Samson) e cursos causais hipotéticos como fator de regulação punitiva (Arthur Kaufmann).
Amplo setor da doutrina considera que a única forma de se determinar se um risco juridicamente reprovado realizou-se ou não em um dado resultado é empregando condutas alternativas ou cursos causais hipotéticos, agora não como recurso de aferição de causalidade, mas como mecanismo que, ínsito à teoria da imputação objetiva, permite estabelecer o vínculo jurídico entre o risco reprovado e o resultado desvalido. As condutas alternativas e os cursos causais hipotéticos teriam, então, função cognitiva exclusiva ¾ daí o valor cognitivo próprio ¾ consistente em determinar a realização dos riscos "in concreto".
Um exemplo extraído da jurisprudência alemã, que guarda íntima relação com a temática labor-ambiental (i.e., com supostos fáticos próprios do meio ambiente do trabalho), celebrizou no mundo o uso judicial dos cursos causais hipotéticos. O caso noticiaa aquisição, por um fabricante de pincéis, de pêlos de cabra para a confecção de seus produtos, entregues à linha de produção sem prévia desinfecção; expostos ao material, várias trabalhadoras morreram infectadas pelo bacilo do carbúnculo, mas no curso do processo criminal demonstrou-se que os desinfetantes à época disponíveis não garantiriam a eliminação daquela classe de bacilo, de maneira que a eliminação hipotética da negligência patronal ¾ i.e., imaginando-se que os pêlos houvessem sido desinfetados ¾ não excluiria a possibilidade de contágio. Diante de tal raciocínio, absolveu-se o fabricante [12].
Para estabelecer a realização de riscos com fulcro nos cursos causais hipotéticos de função cognitiva, diversas proposições vieram a lume. A proposição clássica, haurida diretamente das discussões outrora travadas acerca da relação de causalidade, é a que recorre às causas de substituição, contrapostas àscausas reais: aquelas efetivamente geram o resultado, essas o produzem apenas hipoteticamente, fossem diversas as circunstâncias. Ante os problemas que essa ordem de considerações trouxe para as teorias causais, compreende-se que se deva ter em conta apenas o resultado em sua forma concreta (e.g., suponha-se que "A" subministra a "B" veneno que lhe ceifaria a vida três horas depois, mas no curso da segunda hora "C" investe contra "B" com arma de fogo, causando-lhe a morte; o evento letal, nessa hipótese, é a morte por hemorragia interna desencadeada pela penetração dos projéteis, sendo irrelevante a conduta anterior de envenenamento, porque o resultado em sua forma concreta não foi a morte por envenenamento); nada obstante, a proposição causa perplexidade em situações mais complexas, mormente nas que envolvem variação interna de riscos (cfr. supra), que nela não encontram solução plausível (e.g., "A" alerta "B" do golpe letal que "C" subitamente desfere contra sua cabeça; "B" volta-se para o agressor e recebe o golpe em sua fronte, com resultado igualmente letal; o resultado em sua forma concreta decorreu da conduta de "A", e nem por isso a morte se lhe há de imputar, exatamente porque não houve alteração do risco originário ¾ i.e., criação ou incremento ¾ mas apenas variação interna).
Curioso observar que a Corte Suprema alemã reconheceu validez à retórica das condutas alternativas no rumoroso caso do ciclista e do condutor, mas não a admitiu noutro caso, em que o resultado se teria produzido de qualquer modo mas por obra de terceiro, entendendo que as causas de substituição devem ser tomadas em consideração apenas quando resultam da relação material entre autor e vítima, mas hão de ser rechaçadasquando provém de uma pessoa diversa; noutras palavras, acolhe-se a causa de substituição desde que imanente à relação entre os sujeitos intervenientes no evento concreto, mas não se a acolhe quando transcendente àquela relação (inadmissibilidade do autor de reserva). Eis outra razão, quiçá mais contundente, para que o emprego de cursos causais hipotéticos exclua a imputação pretendida para o condutor negligente, ainda no caso do ciclista ébrio, mas não a exclua no caso do pai que dá a morte ao assassino de seu filho no patíbulo, porque agora a causa de substituição ¾ morte pelas mãos do carrasco ¾ envolve terceira pessoa (autor de reserva). Com razão, no entanto, Alvarado [13], ao observar que o critério não é seguro: em que pese seja eficiente, circunstancialmente, para emitir juízos negativos de imputação, não o é para a emissão de juízos positivos; ademais, nem todo curso causal hipotético imanente à relação material entre autor e vítima enseja a exclusão da imputação. Assim, por exemplo, aquele que propositadamente lança seu veículo contra pedestre que, no mesmo instante, dispunha-se a se atirar na pista de rolamento, responde pela morte causada, apesar da causa de substituição imanente à relação entre os protagonistas (impulso suicida da vítima) que terminaria ocasionando a morte da vítima, ainda que o autor agisse adequadamente. A imputação, aqui, justifica-se pela consideração, haurida da Teoria Geral do Direito Penal, de que a "cogitatio" da vítima ¾ como seria, noutras condições, a do sujeito ativo ¾ não detém relevância penal [14] (o que importa afirmar, mercê da teoria da imputação objetiva, que a mera cogitação não cria ou incrementa riscos sociais juridicamente relevantes); por conseqüência, se a vítima apenas pretendia atirar-se na pista de rolamento, mas não teve oportunidade de fazê-lo ante a investida letal do motorista, o resultado morte é a concretização do risco reprovado que o condutor gerou, porque a vítima ¾ apesar da cogitação ¾ não criou ou incrementou risco algum. Nesse diapasão, constata-se que as condutas alternativas e os cursos causais hipotéticos não podem ser utilizados com açodamento ou absoluta exclusividade, porque o uso indiscriminado conduz, não raras vezes, a incoerências e injustiças. Antes, devem ser empregados à guisa de método auxiliar, paralelamente à aferição da realização de riscos segundo os âmbitos de competência de cada sujeito interveniente ¾ na trilha de Günther Jakobs ¾ e em consonância com os princípios inerentes à Teoria Geral do Direito Penal.
A segunda proposição, ainda relativa aos cursos causais hipotéticos com função cognitiva, fia-se na relação de inadequação, adaptando para o juízo de imputação as premissas dateoria da causalidade adequada. Diz-se que o resultado é a concreção do risco reprovado quando dele decorre segundo a experiência geral da vida; noutras palavras, o risco deve ser adequado à realização do resultado desvalido.Confunde-se, ao cabo das constas, adequação do risco e previsibilidade, ensejando injustiças. Alvarado [15] cita julgado do Tribunal Superior de Osnabrück em que um ciclista foi condenado por homicídio culposo, tendo se passado o seguinte: o réu, embriagado, perdeu o controle da bicicleta, caiu ao chão e foi socorrido por um casal que por ali trafegava em seu automóvel; para tanto, o automóvel permaneceu estacionado regularmente; enquanto discutiam a forma como prestariam auxílio ao ciclista, outro condutor, que dirigia com excesso de velocidade, não logrou esquivar-se do veículo estacionado e com ele chocou-se, causando a morte do cônjuge virago que prestava socorro. Ulteriormente, a Suprema Corte alemã absolveu esse mesmo ciclista, sob o argumento de que para o acusado não resultava previsível a morte de terceiros que deliberassem ajudá-lo como decorrência de seu estado de ebriedade, porque isso está além de toda e qualquer experiência geral da vida. No entanto, também o Tribunal de Osnabrück orientou-se pelo conceito de previsibilidade, aliás com maior acerto, embora a reforma da Suprema Corte fosse bem-vinda pelo seu conteúdo de justiça; com efeito, se não é provável, por infreqüente, que numa ação de socorro em vias públicas as pessoas que prestam auxílio sejam colhidas por acidentes automobilísticos, tal evento não deixa de ser previsível, tanto mais quando o automóvel dos que socorrem é deixado às margens da pista e em seu meio encontra-se a pessoa ébria. Fato é que, por ser improvável o desdobramento, o risco foi considerado inadequado para o resultado, o que valeu ao ciclista uma absolvição; em confundindo adequação e previsibilidade, porém, a jurisprudência perdia-se em sentenças tecnicamente mais exatas ¾ como a de Osnabrück ¾ e essencialmente mais justas ¾ a da Suprema Corte ¾ diametralmente opostas entre si.
Ainda hoje, há quem sustente ser a adequação mais um requisito da imputação objetiva, ao lado da criação (abrangente do incremento) e da realização de riscos reprovados [16]; para outros, o conceito equivale ao de realização de riscos, e para outros ainda serve como instrumento auxiliar. Para Alvarado, juízos de probabilidadenão devem interferir nos juízos de imputação objetiva, porque mesmo o evento improvável admite imputação objetiva, quando a conduta que o ensejou defrauda expectativas sociais dimanadas do âmbito de competência do sujeito atuante; cita, à guisa de ilustração, as trajetórias irregulares e caprichosas de projéteis de armas de fogo, e particularmente o atentado que vitimou o líder político colombiano Luis Carlos Galán, alvejado na barriga por projétil que rompeu uma sua artéria e por isso lhe deu a morte, no momento em que acenava para a multidão elevando o colete blindado que vestia poucos centímetros acima daquela artéria, vulnerada pela bala. Acompanhamos, nesse particular, o entendimento de Alvarado, por concebermos que o juízo de probabilidade, enunciado a partir do conceito de adequação, não interessa à problemática da imputação objetiva, mas tão-só à questão da causalidade adequada, sob o crivo da previsibilidade estatística. A franca improbabilidade é instância segura para rechaçar juízos de causalidade física, com esteio no "favor rei", à míngua de leis causais perfeitas; não o é, porém, para rechaçar juízos de imputação ¾ como demonstra o bom exemplo de Alvarado ¾ quando a causalidade material é irretorquível à vista da lei causal perfeita que rege o fenômeno (tal como no aludido assassinato do líder colombiano) ou, ainda, em face da lei causal estatística que permite o juízo positivo de causalidade.
Uma terceira proposição para os cursos causais hipotéticos com função cognitiva, da lavra de Ingeborg Puppe, reedita o conceito de causalidade normativa. Para Puppe [17], a causalidade física ou naturalística não corresponde à causalidade normativa, que não se prende às causas que geraram uma situação concreta, mas às causas que provocaram uma modificação prejudicial dessa situação(aproximando-se, nesse ínterim, do princípio da intensificação de Erich Samson, supra). Exemplifica asserindo que, se o ato de concepção do indivíduo por seus pais (que, em se relacionando, engendram sua centelha vital) é causa naturalística da morte que o vitimará (porque não há morte sem vida biológica que a preceda), assim não ocorre no plano jurídico: a concepção do indivíduo por seus pais não é causa jurídica de sua morte, mas o é a ação do terceiro que, investindo contra sua vida, provoca a modificação de sua situação original ("homem vivo") para a condição de "homem morto". Para determinar a causalidade normativa, deve o julgador suprimir mentalmente a atuação do acusado e tratar de explicar o resultado na sua ausência; se tal explicação não se faz possível, o comportamento é causa jurídica do resultado, mas se a explicação é possível, então a conduta do autor é mera causa de substituição, e por isso irrelevante juridicamente.
Os critérios de Puppe, contudo, revelam-se insuficientes para a determinação da realização de riscos, a par da imprecisão terminológica (causalidade, a rigor, é uma só: a física ou natural, traduzida nas três leis de Isaac Newton); o tratamento de casos em que a mera cogitação precipitaria resultado equivalente, como o do motorista que atropela desafeto suicida predisposto a atirar-se sob o veículo, não atenderia ao mais ligeiro senso de justiça, porque a imputação dos resultados estaria prejudicada ante a ausência de uma "causalidade normativa" (no exemplo, suprimida mentalmente a conduta do autor ¾ investida contra a vítima com o automóvel ¾ o resultado poderia ser explicado com a atitude da vítima em se lançar sob as rodas do veículo). Já a crítica de Alvarado, à mercê do procedimento intelectivo alvitrado por Puppe, na realidade não se põe. O autor colombiano, no afã de evidenciar as deficiências da tese de Puppe quando aplicada a casos mais complexos, modifica um exemplo concebido pelo próprio Puppe, a respeito da autoridade administrativa que nomeia funcionários públicos e nem por isso há de ser considerada, no plano jurídico, causadora dos delitos que seus agentes cometem no exercício dos respectivos cargos; Alvarado observa que, se a autoridade soubesse da cleptomania de um funcionário e ainda assim o nomeasse para cargo de tesoureiro de uma entidade oficial (circunstância que é aproveitada pelo funcionário para apropriar-se de fundos públicos), sustentar a irrelevância de sua conduta, como decorreria da tese de Puppe, seria um despropósito. O raciocínio é equivocado e atribui a Puppe uma conclusão que o autor alemão decerto não perfilharia, porque suprimida a conduta do autor ¾ autoridade administrativa que nomeia o funcionário cleptomaníaco para a tesouraria ¾ e mantidas as mesmas circunstâncias ¾ conhecimento, pela autoridade responsável, da cleptomania do funcionário ¾ o resultado não se explicaria, já que o autor não o teria nomeado e outra autoridade, em sã consciência, não o nomearia; conseqüentemente, nessa hipótese insta reconhecer, pelos critérios de Puppe, a causalidade normativa, à diferença do caso anterior em que os funcionários, não fossem nomeados pela autoridade "A", sê-lo-iam pela autoridade "B", porque desconhecida qualquer anomalia psíquica em qualquer deles. Nada obstante, remanesce nossa crítica pela insuficiência criteriológica, supra.
A quarta proposição desenvolve a idéia das condutas alternativas conformadas ao Direito, para substituir o curso causal real por outro alternativo, afinado com as regras jurídicas vigentes, e não por uma outra sucessão causal qualquer,como seria de se esperar em uma análise de causalidades físicas, porque isso conduziria à mais absoluta incerteza; imagine-se, v.g., o médico anestesista que, durante uma intervenção cirúrgica, toma por equívoco recipiente com substância à qual a paciente é alérgica, causando-lhe a morte com a inoculação: empregar cursos causais hipotéticos sem maiores parâmetros significa tanto reconstituir a situação imaginando o que haveria se o anestesista tomasse em mãos o recipiente correto ¾ afirmando-se a imputação, porque o paciente sobreviveria ¾ quanto reconstituí-la imaginando o que ocorreria se o anestesista tomasse em mão um terceiro frasco, contendo veneno ¾ recusando-se a imputação, porque o resultado morte produzir-se-ia de qualquer forma).
Segue-se a tese, mais palatável, dos cursos causais hipotéticos como regulador punitivo, de ArthurKaufmann [18]. O autor desenvolve sua idéia de bem irremediavelmente perdido para concluirque, se é negativo o juízo de imputação em relação àquele que destrói bem jurídico portador do germe de sua própria destruição (i.e., fadado à destruição), porque o resultado não é desvalido, tampouco pode ser negativamente valorada a conduta de quem atacou um bem jurídico mas não logrou danificá-lo, como a de quem lesou um bem jurídico que, ainda sem a sua intervenção, restaria igualmente prejudicado por fatores exógenos. A avaliação de Kaufmann é construída sobre marcos implícitos de reprovação, por considerar que a reprovação social não há de ser igual para quem dá morte ao moribundo e para quem subtrai a vida de pessoa completamente sã. Sobre recusar aos cursos causais hipotéticos a nota da exclusividade na determinação da realização dos riscos, o sistema diferencial de Kaufmann revela-se como instrumento facultativo de regulação punitiva, à disposição do exegeta e do julgador, que poderá excluir ou diminuir a reprimenda conforme a idoneidade do bem jurídico atacado; eis sua faceta positiva. Por outro lado, tende a atrair, para a etapa jurídico-normativa do juízo de subsunção típica, elementos inerentes a outras instâncias gnoseológicas da infração penal, como a culpabilidade (que encerra o juízo de reprovação social) e a punibilidade (em cujo bojo tem assento a dosimetria da pena), em franca subversão metodológica; acresça-se a isso a pungente crítica de Alvarado [19], reconhecendo no sistema de regulação punitiva de Kaufmann ¾ com reflexos na própria imputação objetiva ¾ pernicioso vínculo de dependência com a sorte e outros fatores fortuitos, de todo alheios à atuação do autor(como é fortuita, e.g., a existência de um curso causal paralelo que produziria o resultado letal se o assassino não houvesse agido, conquanto tenha ele efetivamente agido, imbuído do mesmo "animus necandi" que informa a conduta de qualquer assassino), e por isso inadequados à formação de um juízo seguro de imputação objetiva. Eis a faceta negativa do sistema de Kaufmann, que induz Alvarado a considerar equivocado o emprego dos cursos causais hipotéticos como instrumento facultativo de diminuição punitiva, na esteira de Jürgen Baumann e Günther Jakobs, entre outros [20].
Nesse passo, insta consignar, com acréscimos, as razões de Yesid Alvarado para insurgir-se contra o emprego em geral dos cursos causais hipotéticos em sede de imputação objetiva, com as quais comungamossem reservas quaisquer [21]. O Direito Penal, como subsistema jurídico e como ciência dogmática ¾ ali, porque deve preservar a segurança jurídica, e aqui, porque deve gozar de coerência científica ¾ atém-se, por princípio, apenas àquilo que efetivamente aconteceu enão ao que poderia ter acontecido, exatamente porque a hipótese não verificada ¾ notadamente nos cursos causais hipotéticos ¾ traz consigo, indelevelmente, algum teor de arbitrariedade daquele que a formula. O arbítrio do analista revela-se mesmo quando o comportamento real é mentalmente substituído não por outra conduta qualquer,mas por uma conduta conformada ao Direito, porque é virtualmente impossível determinar com exatidão toda a cadeia de acontecimentos que teria lugar sob circunstâncias outras que não as realmente havidas (assim, se aos membros do conselho diretor de uma empresa imputam-se a deliberação de manter no mercado determinado produto tóxico e os resultados danosos para o público consumidor, substituir a conduta de um deles pela conduta ajustada ao Direito ¾ i.e., alterar-lhe o teor do voto em favor da retirada do produto ¾ somente excluiria o resultado desvalido, de molde a considerá-lo realização do risco criado por esse único membro, se arbitrariamente considerássemos que outros membros o acompanhariam, porque do contrário a substituição seria inócua, tendo-se em conta que as deliberações são majoritárias). Nada obstante, Alvarado admite, com Günther Jakobs,a utilização dos cursos causais hipotéticos não para definira relação de realização de riscos, mas para demonstrá-la [22]. Essa função auxiliar presta-se não apenas à judicatura, no plano jurídico-normativo (imputação objetiva), mas também à atividade legiferante, no plano físico-causal; não por acaso, os tipos penais proibitivos são construídos a partir do conteúdo empírico do elenco de experiências passadas, que aponta para as condutas tendentes à frustração de expectativas sociais por desencadearem leis causais que culminam com o menoscabo de bens jurídicos relevantes.
Dessarte, a par das críticas que lhe são feitas, o emprego dos cursos causais hipotéticos tem utilidade instrumental: no âmbito judicial, servem como subsídio retórico para a determinação da realização de riscos reprovados e, no plano legislativo, justificam a exigência de determinadas formas de comportamento, uma vez que as expectativas de comportamento social, institucionalizadas por intermédio das leis, emergem das regras de causalidade (usualmente leis causais perfeitas) apreendidas com a ajuda dos cursos causais hipotéticos, indicativos dos resultados que podem chegar a ser relevantes desde o ponto de vista jurídico-penal [23].
Registre-se, por oportuno, a opinião de alguns autores (Eberhard Struensee, Arthur Kaufmann) que fazem o juízo de imputação objetiva depender do caráter doloso ou culposo que apresente o ilícito penal investigado; nas infrações culposas, a determinação da realização de riscos haveria de ser fundamentada, invariavelmente, com o emprego de cursos causais hipotéticos, enquanto que, nas infrações dolosas, os cursos causais hipotéticos teriam uma única serventia: atenuantes de punibilidade (de cognição extrínseca, pois, à própria entidade delitual). Certamente, esse entendimento não é razoável. A uma, porque aos cursos causais hipotéticos não deve incumbir, sequer, a função de circunstância atenuante genérica, porque não são, a rigor, circunstância; são meras hipóteses, inverificáveis na prática, porque não consumados (do contrário, não seriam hipotéticos, mas reais). Se, na esteira da crítica já tecida, vincular o juízo de imputação objetiva ao emprego de cursos causais hipotéticos é relativizá-lo ao talante da fortuna ¾ boa ou má ¾ do acusado, pelo mesmo motivo não convém lhe seja atenuada a pena porque pendia, casualmente, um curso causal de reserva [24]. Com maior razão, e diante de tudo quanto exposto nos parágrafos anteriores, nas infrações penais culposas (como em nenhuma espécie de infração penal) a imputação objetiva independe da formalização discursiva de cursos causais hipotéticos. A duas, peca a tese por confundir instâncias intelectivas diversas: a imputação objetivadecorre de um juízo autônomo, diverso daquele que, no processo de subsunção, segue-lhe logica e cronologicamente, para a aferição do caráter doloso ou culposo do ilícito (imputação subjetiva).
Sob a locução "emprego de cursos causais reais" reúnem-se todas as teses desenvolvidas para determinar a realização de riscos com base na avaliação dos fatos tal como ocorridos, prescindindo, no âmbito da imputação objetiva, dos cursos causais hipotéticos (que, nada obstante, seguem predominando em doutrina e jurisprudência alemãs). Nesse ambiente, ganharam força conceitos como os deevitabilidade,conducibilidadeedominabilidade, neologismos que significam, respectivamente, a capacidade de o agente evitar, conduzir e dominar a sucessão fenomenológica
.Um resultado não poderia ser imputado à pessoa senão quando essa tivesse a possibilidade de dominar o acontecimento e de conduzi-lo até o resultado finalmente produzido, o que equivaleria à possibilidade de, em o desejando, evitar tal resultado (daí porque, v.g., não se imputa ao sobrinho a morte do tio que morre em desastre aéreo a que não deu causa o primeiro, e que tampouco poderia evitar, ainda quando tenha convencido seu tio a viajar com a única intenção de vê-lo morto em ocasional acidente). Sobre a dominabilidade, põe-se a crítica de que, em sede de imputação objetiva, interessa não o que o agente podia fazer, mas o que devia fazer, à luz dos conteúdos de exigibilidade pessoal; essa crítica, porém, merece algum reparo, mormente em tema de autoria mediata e à vista da teoria do domínio do fato [25]. Os três conceitos são refutados por Alvarado, a despeito de seu interesse para o legislador penal, ante sua inaptidão para a determinação de realização de riscos [26].
A par daqueles conceitos, vem à baila, no estudo dos cursos causais reais e suas implicações, a noção de previsibilidade, opondo-se a objetiva ¾ referível ao "homo medius" ¾ à subjetiva. Na imputação objetiva, como alhures esclarecido, tem assento o aspecto axiológico da previsibilidade objetiva, à qual recorrem diversos autores (Jürgen Baumann, von Buri, Jesús-María Silva Sánchez, Torio López etc.), remanescendo no âmbito da relação de causalidade, segundo propugnamos, o seu aspecto puramente estatístico e empírico. Cumpre distinguir, porém, entre previsibilidade do resultado e previsibilidade do curso causal do evento;são conceitos diferentes, ambos relevantes para a determinação da realização do risco [27]. Assim, quem atropela alguém pode objetivamente prever a morte da vítima (resultado), mas não pode prevê-la como decorrência de uma infecção hospitalar causada por rara bactéria (curso causal do evento). A doutrina tende a considerar unicamente a previsibilidade do resultado, de caráter genérico,tomando-a como elemento essencial do dever objetivo de cuidado nos crimes culposos; todavia, essa forma de previsibilidade nada tem a ver com a criação de riscos em si mesma, porque ¾ já se o disse ¾ o improvável é, não raras vezes, previsível, cabendo aqui a mesma crítica antes feita à tese da relação de inadequação proposta para o emprego de cursos causais hipotéticos com função cognitiva. Tal consideração precipita, amiúde, a confusão de momentos lógicos que não podem ser identificados, como são os de criação de riscos reprovados e de realização desses riscos: se o motorista imprime velocidade excessiva ao seu veículo, cria risco juridicamente relevante, que todavia não se materializa no resultado desvalido, se é a vítima quem, num impulso suicida, lança-se da calçada para a pista de rolamento com a intenção de se ver atropelada (a morte é a concreção do risco criado pela própria vítima, não do risco criado pelo condutor; conseqüentemente, não será imputada ao motorista, apesar da condução irregular); nada obstante, em termos de previsibilidade, insta reconhecer que, dirigindo em alta velocidade, ao condutor era previsível um atropelamento, o que redundaria em imputar-lhe o homicídio culposo.
Vê-se, desde logo, que o recurso à previsibilidade objetiva é inseguro e de pouca conveniência. Interessa averiguar, em tema de imputação objetiva, se o comportamento do agente defraudou legítimas expectativas sociais, conforme seu âmbito de competência e o respectivo conteúdo de exigibilidade pessoal, de maneira a criar ou incrementar um risco juridicamente reprovado; num segundo esforço, interessa averiguar se o resultado desvalido corresponde à concreção fenomênica ¾ nos delitos de resultado ¾ daquele risco. Nesse contexto, perde qualquer serventia a noção de previsibilidade objetiva do resultado lesivo. Ainda com respeito à previsibilidade, a jurisprudência alemã compendia curioso caso em que a vítima, empurrada por seu sobrinhode um sítio elevado,sofreu fratura do tornozelo; ato contínuo, internada em hospital por longo tempo, apresentou embolia pulmonar e morreu devido ao erro médico em diagnosticar esse mal. A Suprema Corte alemã imputou a conduta do réu ao tipo penal de homicídio culposo, por entender previsívela morte naquelas circunstâncias.
Observa-se, a propósito, que afirmar a previsibilidade objetiva de um resultado, em relação ao autor, depende em larga medida da pergunta formulada durante o processo de intelecção. Vem à baila, para melhor dizê-lo, novo caso extraído da jurisprudência alemã: à noite, um caminhão avançava pela rodovia com a lanterna esquerda posterior danificada; uma patrulha policial, apercebendo-se da irregularidade, perseguiu o caminhão e determinou ao condutor que se detivesse no acostamento direito da rodovia; uma vez detido o veículo, um dos policiais multou o condutor, enquanto outro providenciou, para a sua retaguarda, luz vermelha de sinalização; ordenou-se que o motorista, escoltado, avançasse até o próximo posto de serviços, onde a lanterna deveria ser reparada; entretanto, antes que o caminhão iniciasse sua marcha, um dos policiais retirou a luz de alerta que havia sido antes colocada, ensejando, ato contínuo, que outro caminhoneiro, imaginando tratar-se de uma motocicleta estacionada ao lado da pista (porque se observava um único foco de luz vermelha, em virtude do comportamento açodado do policial), colidisse violentamente contra a traseira do veículo detido, com vítima fatal [28]. Alvarado observa, com razão, que a imputação dessa morte ao motorista, segundo o critério de previsibilidade objetiva, dependeria fundamentalmente da pergunta formulada: perguntássemos se conduzir à noite sem uma das lanternas traseiras pode produzir, conforme a experiência comum, acidentes mortais, dir-se-á que sim, sendo então previsível o resultado e por isso mesmo imputável ao condutor; perguntássemos, porém, se de acordo com a experiência comum um agente policial portar-se-ia de tal modo insensato, retirando a luz de alerta antes mesmo da manobra do caminhão, dir-se-á que não, sendo o resultado imprevisível e por isso impassível de imputação ao condutor. O Supremo Tribunal Federal alemão optou pela primeira formulação, condenando o condutor por homicídio culposo (revelando-se, nessa passagem, o elevado grau de arbítrio que inspira as decisões calcadas na previsibilidade objetiva, de modo a assimilar, no que tem de temerário, esse critério ¾ de cursos causais reais ¾ e todos aqueles de cursos causais hipotéticos).
Na verdade, a tese da previsibilidade acabou por amparar diversos julgados que, na realidade, revisitavam o vetusto princípio do "versari in re illicita"; assim, por exemplo, no caso em que o condutor, em realizando ultrapassagem irregular, foi surpreendido por defeito oculto em uma das rodas durante a manobra, tendo ocasião, apenas por isso, grave acidente com vítimas fatais: a Suprema Corte alemã condenou o motorista sob o argumento de que o resultado era previsível, abstraindo o fato de que, na realidade, os eventos letais não eram a materialização do risco criado (ultrapassagem irregular), mas a concreção de um fortuito (defeito oculto da roda), classificável como risco geral da vida, inerente à sociedade tecnológica. Puniu-se o motorista, à vista da inegável relação causal (porque é indubitável que a conduta do motorista, em dirigindo seu veículo, foi a causa física de todas as mortes), apenas porque incorreu em coisa ilícita ¾ manobra de trânsito indevida ¾ ainda que os eventos letais não guardassem qualquer relação com o ilícito, sendo meras concreções do fortuito [29]. Sobrevém ainda a crítica de que a previsibilidade objetiva, como critério para determinação da realização de riscos,faz apenas trazer para a imputação objetiva vezos próprios da teoria da causalidade adequada,que de maneira vaga buscava identificar a causa adequada mediante a experiência geral da vida [30]. Como último argumento, evoca-se ainda o princípio da incerteza, hauridoda Física teórica, que deita raízes no mundo subatômico [31] mas se projeta para a realidade das relações sociais, assinalando as intransponíveis dificuldades que se apresentam ao ser humano no ato de prever o comportamento do universo e de tudo quando nele se encontra. Por tudo isso, se reconhecemos que elementos antes afeitos à teoria da causalidade adequada tal como concebida por von Bar e von Kries ¾ nomeadamente, a manifestação ético-normativa da previsibilidade objetiva e o requisito da diligência devida ¾ devem estar radicados, implicitamente, no juízo de imputação objetiva, pontificamos, de outra parte, sobre a inconveniência da previsibilidade objetiva como critério para a determinação de realização de riscos, por sua insegurança e dubiedade; e, nesse pormenor, acompanhamos, ainda uma vez, Yesid Alvarado.
Refutados, em sua utilidade e conveniência, todos os critérios de cursos causais hipotéticos e os dois primeiros critérios de cursos causais reais (evitabilidade ¾ como consectário da conducibilidade e da dominabilidade ¾ e previsibilidade objetiva), apresenta-se-nos um terceiro critério, também assentado na análise de cursos causais reais, que haveremos de perfilhar, doravante, para a determinação da realização do risco. Esse terceiro critério ¾ o da explicação do dano ¾ suplanta qualitativamente todos os anteriores, mormente porque, a par de abolir o temerário raciocínio hipotético, fia-se no discernimento lógico do exegeta, reduzindo ao máximo seu espaço de arbítrio (conquanto não se negue que, assim como qualquer interpretação é inspirada, ainda que perfunctoriamente, por uma ideologia ou por um arcabouço ético-cultural, também qualquer julgamento, ainda que veladamente, encerra alguma discricionariedade do magistrado [32]). Superada a instância causal (e emitido, a respeito, um juízo positivo), não mais se pergunta qual foi a "causa" do resultado; põe-se, ao contrário, a seguinte indagação: o resultado desvalido é a concretização de um risco juridicamente reprovado vinculado a alguma conduta? A questão insere-se pragmaticamente, nas análises de imputação objetiva, quandoa criação de riscos reprovados por parte da vítima concorre com a o autor;e aqui, observe-se, tem lugar uma avaliação legítima que, em leituras mais canhestras, seria assimilada à compensação de culpas, por princípio impraticável em Direito Penal [33]. Diante desse quadro, caberá ao operador jurídico estabelecer qual dos riscos realizou-se no resultado desvalido, o que importa em sacar do plano subjetivo todo o teor analítico do processo intelectivo; se, no entanto, para o resultado concorreram ambos os riscos criados e/ou recrudescidos, então a subsunção típica tomará em consideração apenas as manifestações fenomênicas que correspondem à concreção do risco derivado da conduta do acusado.
Salta aos olhos a diversidade entre os planos ontológico e jurídico-normativo, a partir dessa inferência, no seguinte exemplo: "A", numa altercação, atinge seu desafeto, "B", com arma branca ¾ pouco importando se o autor tinha ou não intenção de causar-lhe a morte (o que desata, nesse ínterim, qualquer vínculo analítico com o plano da imputação subjetiva) ¾ sem ter conhecimento de que uma terceira pessoa ("C"), também desgostosa com a pessoa da vítima, embebeu sua lâmina em potente veneno, em função do qual a vítima vem a falecer dias depois. Não está em dúvida que, do ponto de vista naturalístico, o evento letal ¾ e não apenas as lesões corporais ¾ é o efeito de que a investida de "A" é a causa [34]; inegável, pois, que "A" deu causa à morte de "C" ao atingi-lo com a arma branca envenenada (e a instância causal é imprescindível porque, numa variação do exemplo, se o veneno houvesse sido inoculado em "B" antes da altercação, mediante ingestão induzida por "C", então sequer haveria relação de causalidade entre a conduta de "A" e a morte de "B", o que definiria o juízo negativo de subsunção ao tipo penal de homicídio, antes mesmo de qualquer cogitação em torno da imputação objetiva do resultado desvalido, por não atribuível o evento letal a "A"). Nada obstante, apenas as lesões corporais corto-perfurantes, inidôneas (em nosso exemplo) para a causação da morte, são a concreção do risco ilícito criado por "A"; o resultado morte, à sua vez, é concreção do risco reprovado a que deu origem "C" e, por conseguinte, não admite imputação a "A". Apenas as lesões corporais são manifestações fenomênicas correspondentes à concreção do risco derivado da conduta do autor.
O exemplo também permite pôr à prova a independência entre os momentos lógicos da imputação objetiva e da imputação subjetiva: imagine-se, em uma nova variação, que "A" tivesse franca intenção de matar "B", sem no entanto lograr feri-lo mortalmente com a arma branca; todavia, em face do veneno em que a lâmina havia sido embebida por "C", "B" vem a falecer ¾ não por hemorragia ou falência de órgãos internos, mas por envenenamento. No plano subjetivo, havia o "animus necandi" (dolo genérico para a imputação subjetiva da conduta ao tipo penal de homicídio); ocorre, porém, que no momento lógico anterior, quando se afere a imputação objetiva, o mesmo raciocínio antes expendido ¾ sobre a concreção dos riscos criados ¾ permite imputar a "A", tão somente, as lesões corto-perfurantes, mas não o evento letal. Essa imputação (objetiva), aliada àquela imputação subjetiva, ensejará, atendidos os demais pressupostos, a condenação por tentativa de homicídio; jamais, porém, por homicídio consumado ¾ conclusão lógica que não se alcança, como visto, nem pela via da causalidade, nem pela via da imputação subjetiva, pois numa ou noutra abordagem o evento letal é referível à pessoa de "A". "C", de outra parte, poderá ser condenado por homicídio culposo, porque o evento letal é a concreção do risco ilícito que gerou; e nem se diga que essa solução é ambígua ou contraditória, porque o pensamento doutrinal brasileiro admite, de há muito, que nas hipóteses de autoria colateral em tema de homicídio ¾ similar ao exemplo narrado, embora não idêntica, porque na narração "C" tinha conhecimento da conduta de "A", conquanto a recíproca não se verificasse ¾ um indivíduo há de responder por homicídio consumado e outro, por homicídio tentado (é que, não havendo unidade de desígnios, não se impõe ao julgador reconhecer, para ambos, a mesma subsunção típica). Essa ordem de ponderações é ainda significativa em Direito Penal Ambiental, visto como a concorrência de riscos é, nesse âmbito, uma constante, notadamente em tema de poluição (tal como se vê nos fenômenos de adição, acumulação e sinergia).
Não se trata, insista-se, de autêntica compensação de culpas, tal como divisada pela doutrina tradicional, porque essa não tem aptidão para influir no juízo de imputação objetiva (ínsito ao fato típico), autorizando, quando muito, a atenuação da pena no âmbito da punibilidade, que não é elemento constitutivo do ilícito penal [35]. Nada obstante, certa doutrina mais recente não tem pudores em cuidar da compensação de riscos, no âmbito de subsunção típica. Nesse sentido, não sem alguma restrição, Günther Jakobs [36].
Pelo critério da explicação do dano, pode-se determinar a realização dos riscos, independentemente dos cursos causais hipotéticos,a partir da seguinte enunciação, tomada de Alvarado [37]: "quando sem a conduta geradora de um risco reprovado é impossível explicar o resultado penalmente relevante, estaremos diante de um comportamento que, havendo produzido um risco juridicamente reprovado, realizou-se no resultado"; por outro lado, se não é possível determinar a realização do risco juridicamente reprovado em um resultado penalmente relevante ¾ por ser, "a contrario sensu", possível explicar o resultado penalmente relevante sem a conduta e o risco por ela gerado ou incrementado ¾ impõe-se a absolviçãodo réu, ainda que não se possa identificar, com certeza, qual outro risco (que pode ser um risco geral da vida, um risco permitido ou mesmo outro risco reprovado, porém dimanado de conduta alheia) materializou-se naquele resultado ("in dubio pro reo"). Nesse diapasão, para estabelecer se o risco reprovado concretizou-se em um resultado penalmente relevante, ao julgador cumpre, em seu processo intelectivo, ter em conta: a.)a conduta do réu;b.)a conduta da vítima(o que revitaliza e acresce em importância os subsídios hauridos da vitimologia) [38]; c.)os riscos gerais da vida (de que o resultado desvalido pode, conforme as circunstâncias, ser a concreção), que compreendem as hipóteses de caso fortuito e força maior em Direito Penal, agora devidamente situadas na Teoria do Crime.
Segue-se, a propósito, novo exemplo de Alvarado [39], com feitio ambiental (ainda uma vez, meio ambiente do trabalho), extraído da jurisprudência alemã (Tribunal Superior de Karlsruhe): empresa coletora de lixo contrata, por intermédio de seu encarregado, menor de idade para a recolha do lixo, atividade insalubre e por isso vedada a menores [40], criando risco juridicamente relevante;no entanto, sobrevinda a morte do menor, constata-se que ela não se deveu à sua inexperiência ou à sua condição somática, mas apenas porque o motorista que conduzia o caminhão de lixo retrocedeu bruscamente com o veículo, derrubando-o ao chão e esmagando-o (tal como teria ocorrido com qualquer outro trabalhador, nas mesmas circunstâncias, a despeito da idade). Óbvio é que o resultadonão é materialização do risco reprovado gerado pelo encarregado ou pela própria empresa,mas do risco criado pelo motorista; aos primeiros, por conseguinte, não se imputa o resultado lesivo; do contrário, falecesse o menor por moléstia adquirida na manipulação do lixo, devido à sua baixa resistência orgânica, e a conduta negligente do encarregado, do empresário e/ou da pessoa jurídica, nos sistemas que a admitem, seria imputada ao tipo penal de homicídio culposo. Elucidativos, ainda, os seguintes exemplos, do mesmo autor: médico realiza intervenção ilícita para abortamento, ocorrendo em seu curso à morte da paciente, sem que houvesse, da parte do esculápio, negligência, imprudência ou imperícia, porque se ateve a todas as técnicas médicas aconselháveis ("Lex antes"); sua conduta será imputada ao tipo penal de aborto, nos sistemas que o prevêem, mas não ao tipo penal de homicídio. Se, por outro lado, houvesse o médico agido de maneira imprudente ou negligente, criando com sua intervenção desastrada risco ilícito em detrimento da vida alheia, a morte subseqüente seria concreção desse risco (desde que não decorresse, evidentemente, do fortuito ¾ risco geral da vida), pelo que lhe seria imputável o evento letal extra-uterino (e não apenas a morte intra-uterina, nos países que a condenam).
Da mesma maneira, se "A", alvejado por "B" com disparos de arma de fogo, é encaminhado para hospital ante a alarmante perda de sangue, sobrevindo sua morte em virtude de inesperada infecção hospitalar (embora a bala tenha sido extraída normalmente), indagar-se-á então se a infecção era tal que somente acarretaria a morte de pacientes debilitados ("in caso", com a perda de sangue), ou se detinha letalidade bastante para vitimar qualquer paciente, ainda que não debilitado. Positiva a primeira resposta, tem-se que o resultado letal é concreção indireta do risco criado, sendo objetivamente imputável a "A";se, no entanto, é positiva a segunda resposta (sendo, por conseguinte, negativa a primeira), então a imputação não tem lugar, porque o evento letal é a concreção de um risco alheio (não derivado da conduta do autor), seja ele fortuito (infecção hospitalar inevitável ¾ risco geral da vida) ou reprovado (infecção hospitalar evitável, adquirida ante a inobservância da "lex artis" pelo esculápio). À mercê do Código Penal brasileiro, dir-se-ia, ainda nesse exemplo, que se positiva a primeira resposta, a infecção seria causa dependente da ação original (disparos de arma de fogo), firmando-se o vínculo causal (art.13, caput, do Código Penal); todavia, positiva a segunda resposta, cuidar-se-ia de causa superveniente relativamente independente que produziu, por si só, o resultado (como no célebre exemplo da ambulância que, conduzindo o alvejado ao hospital, é violentamente abalroada no trânsito, com a morte do socorrido), elidindo o nexo causal. Sobressalta a superficialidade dessa solução, porque é patente que a relação de causalidade subsiste, num caso como noutro; sem os disparos de "B", "A" jamais teria sido vitimado, naquelas circunstâncias, por uma infecção hospitalar (fosse ela letal ou não, evitável ou não). O problema, insista-se, é de imputação ¾ porquanto estamos convictos de que tanto o parágrafo 1º como o parágrafo 2º do artigo 13 do Código Penal brasileiro encerram regras de imputação objetiva e não regras de causalidade (que devem ser perquiridas pela doutrina, porque o caput limitou-se a enunciar a lei física de causa e efeito, com redação personalizada). E o derradeiro exemplo sobre realização de riscos, desta feita com Günter Jakobs [41]: se "A" subministra a "B" pílula venenosa para vê-lo morto, mas "B" morre engasgado com a pílula antes mesmo de ingeri-la por completo, então a conduta de "A" é imputada ao tipo de penal de homicídio com adequação típica de subordinação mediata por ampliação temporal (tentativa), não ao homicídio consumado.

Julgamento virtual nos Tribunais

As decisões dos juízes para serem cumpridas devem ser submetidas aos tribunais dos Estados e às vezes aos tribunais superiores de Brasília. Na área cível, possíveis os recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração, embargos infringentes, reexame necessário, recurso ordinário, especial e extraordinário. Alguns juristas não consideram o reexame necessário como recurso, porque independe de manifestação das partes para subir ao órgão julgador, mas obrigação de o magistrado encaminhar ao Tribunal para reapreciação nos casos anotados pela lei.
O combate à morosidade dos processos judiciais não depende mais de legislação, mas imprescindível vontade política dos gestores, que são os julgadores e as direções dos tribunais. Desde o ano de 2006 a Lei n. 11.419 permite a instalação do processo eletrônico e, passados cinco anos, essa sistemática ainda não é adotada em todos os tribunais.
A lentidão na movimentação dos recursos judiciais comporta enfrentamento através dos avanços tecnológicos, vez que, para a movimentação no juízo de segundo grau não se faz audiências, perícias, depoimentos testemunhais, mas o trabalho dos desembargadores e ministros limita-se ao estudo do que foi produzido pelo juiz de direito. No segundo grau, o juízo coletivo é, como se denomina em trabalhos do autor, o juiz do papel e oferece seu entendimento sobre a causa por meio de acórdãos, diferentemente do juiz de primeira instância que prolata sentenças para dizer o direito das partes.
A internet passa a fazer parte do dia a dia na labuta judiciária. Apesar de alguns tribunais ainda titubearem na implantação definitiva do sistema eletrônico, grande parte deles já passaram a adotar o voto digital em Plenário Virtual, imprimindo dessa forma agilidade às decisões judiciais.
Necessário repensar sobre o descompasso da internet com o teatro que se arma na defesa oral e na leitura de relatórios e votos exigidos nos julgamentos de segunda instância e mesmo nos tribunais superiores, em Brasília. É que os magistrados relatores já vão para as sessões com os votos escritos e prontos sobre os quais nenhum dos demais desembargadores ou ministros, que formam a turma julgadora, tem acesso. Aliás, normalmente, os julgadores não manuseiam nem mesmo os autos do processo, mas emitem seu voto, sustentado nos argumentos do relator ou do revisor.
De vez em quando, há um pedido de vista, exatamente porque o magistrado, que participa do julgamento, não se sente com condições para emitir seu voto, mesmo porque não teve os autos em gabinete; com o processo em mãos, estuda-o e emite seu entendimento, alicerçado no que viu e analisou e não somente nos argumentos oferecidos pelo relator ou pelo revisor. Na prática, os desembargadores ou ministros, em percentual alto de julgamentos, seguem o voto do relator ou do revisor. Registre-se, entretanto, que nem todos os recursos tem revisor e, portanto, o embasamento se sustenta somente no pronunciamento do relator do processo.
A leitura do relatório e do voto causa grande perda de tempo e impedimento de maior produtividade dos julgadores. Serve mais para demonstração de conhecimentos teóricos do que mesmo para definir com quem está a razão da causa; com efeito, o ideal seria que todos os julgadores tomassem ciência do voto do relator e tivessem acesso aos autos antes do julgamento, já indo para a sessão sabendo do fato e do direito a ser discutido e aplicado.
Infelizmente, a tradição ainda é seguida fielmente com a sessão pública, a leitura do relatório a defesa oral e o voto. O caminho mais desejado pelo jurisdicionado é saber se tem ou não razão na demanda e isso aconteceria se o relator usasse o tempo de cinco minutos, dez minutos para anunciar que acatou ou não a sentença do juiz singular, de conformidade com o acórdão que dará publicidade. Da forma como é, atualmente, os tribunais se mostram sem funcionalidade, sem praticidade alguma, daí o atraso nas decisões.
O plenário do Supremo Tribunal Federal chama a atenção do jurisdicionado pela mesmice na leitura de relatório, defesa oral e voto.
O professor Hubner Mendes diz que no Supremo Tribunal Federal "existe um apego à beleza literária e, sobretudo, à erudição dos votos, e pouca atenção à especificidade dos fatos de cada caso". Mais adiante diz o mestre: "O problema não é somente a péssima qualidade do resumo, versões baratas de almanaque, mas sim que isso apenas desvia a atenção para a boa resolução do caso sobre a mesa".
Aliado a isso deve ser simplificada a manifestação dos advogados, tanto através de limitação no uso do tempo para a defesa oral, quanto através de petições com número de páginas limitadas. Os advogados escrevem 50, 100 páginas para defender a tese de seu constituinte, mas toda aquela catedral de papel pode ser resumida em, no máximo, dez folhas. Já se disse que a quantidade de palavras não se mostra mais importante do que a qualidade dos argumentos.
Códigos e Regimentos concedem aos advogados uma hora para manifestar oralmente na defesa de seu constituinte, nos processos de competência originária dos tribunais, na área criminal, e dez a quinze minutos para sustentar os fundamentos na área cível. Some-se a isso o tempo sem limite concedido ao relator para a leitura do relatório e do voto, mais outro tanto que pode ser usado pelo revisor, manifestações dos outros membros e se verá a inutilidade de tantas diligências.
O jurisdicionado já não tolera a morosidade do Judiciário, daí porque indispensável o acompanhamento dos avanços tecnológicos, através da adoção do Plenário Virtual que consiste no julgamento dos processos sem a necessidade de os julgadores ocuparem o mesmo espaço físico; os feitos poderão ser analisados e votados pelo site da internet do Tribunal. As pautas virtuais serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico e o julgador poderá votar de onde estiver.
As sessões plenárias virtuais deverão ser públicas e de fácil acesso aos advogados e partes interessadas pelo internet em tempo real.
A experiência de voto virtual foi inicialmente adotada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rondônia, em 2005, e, recentemente, implementada no Tribunal de Justiça daquele estado. Os tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro também estão em fase experimental para adoção dessa sistemática.
São inicialmente julgados no Plenário Virtual os processos que não comportam sustentação oral pelos advogados, como acontecem com os agravos de instrumento, agravos regimentais e os embargos de declaração.
O Agravo de Instrumento é recurso que se destina a questionar decisões interlocutórias dos juízes; o Agravo Regimental presta-se para requerer revisão de decisão monocrática dos desembargadores e os Embargos de Declaração são destinados a corrigir eventuais erros, omissões ou contradições nos julgamentos. Esses são os recursos que, inicialmente, poderão ser julgador no Plenário Virtual.
A segurança exige codificação e somente quem tiver a certificação digital terá acesso à tramitação do processo, apesar de a consulta ser aberta ao público.
Antes da sessão, o relator manda pelo site do Tribunal seu voto para os outros julgadores; em seguida, e após a manifestação dos julgadores, o relator prepara o acórdão com o resultado que obtiver maioria, seguindo-se a publicação, sem necessidade de levar a discussão para o plenário.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em vias de adotar o julgamento virtual através de Resolução e é assegurado o direito de a parte requerer que o julgamento ocorra da forma tradicional.
O processo físico está destinado a desaparecer e o Plenário Virtual já é realidade também no STF, desde o mês de abril último.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, § 3º, art. 101, inseriu a necessidade de o recorrente demonstrar a repercussão geral como requisito para admissão do recurso extraordinário. Essa apreciação, presença da repercussão geral, é decidida no Plenário Virtual. Os julgadores emitem seu voto no prazo de 20 dias pelo site da Corte, aberto ao público. A repercussão geral acontece quando a matéria trazida pelo recurso transcende os interesses das partes nos aspectos sociais, econômicos, jurídicos e políticos.
A mente sadia do atual Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, já busca inovações para evitar a grande perda de tempo com leitura, discussões, pedidos de vista nos processos. Querem-se reuniões prévias entre os ministros antes das sessões, possibilitando assim rápido julgamento. Aliás, os cinco ministros que formam as duas Turmas do STF já não lêem os votos nas sessões plenárias. Mas essa deve ser a regra seguida por todos os tribunais e o CNJ poderia tomar a iniciativa de propor medidas para que se efetive essa providência.
A Proposta de Emenda Constitucional, (PEC dos Recursos), possui parte que não pode ser descartada, quando não admite efeito suspensivo para as decisões dos tribunais dos Estados. Discutível se mostra a matéria em outros aspectos. Evitaria assim um terceiro julgamento da mesma demanda, porque seriam definidos nos tribunais dos Estados sem necessidade de subirem para Brasília.
Essa matéria não constitui novidade no direito comparado, pois na Europa, especialmente na Inglaterra, na Itália, na Alemanha e em Portugal os julgamentos são discutidos intramuros, sem a presença das partes ou dos procuradores, que tomam conhecimento do resultado após a publicação.

Da ausência de vagas no regime semiaberto.

O presente estudo não pretende, nem poderia, por sua complexidade, exaurir o tema, mas tão somente lançar luz sobre alguns aspectos, angustiantes, da execução penal no Brasil.
A legislação estabelece o cumprimento de pena privativa de liberdade, necessariamente, de forma progressiva. Deste modo, salvo nas hipóteses de condenação que prevê o regime inicial aberto, nos demais, obrigatoriamente, o sentenciado deverá passar pelo regime semiaberto, objeto do presente estudo.
Neste ponto, não se pode prescindir de examinar as condições oferecidas pelo Estado para o cumprimento da pena neste regime, bem como quanto às instituições prisionais existentes para este fim, segundo previsão legal.
Para um razoável exame da matéria, é fundamental socorrer-se do pensamento de alguns dos grandes doutrinadores do direito e, com isto, desenvolver uma razoável compreensão da angústia que vive o condenado a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, ou mesmo aquele que, por decurso de tempo suficiente, com comportamento satisfatório, persegue a progressão penal do regime fechado ao semiaberto. Vejamos:
Após a sentença condenatória transitada em julgado, cabe ao condenado o cumprimento da pena estipulada nos exatos termos da decisão, isto é, inicia-se a execução da pena (após a expedição da guia de recolhimento), em conformidade e na proporção de sua condenação. No caso em que for aplicado ao sentenciado pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direito, multa ou suspensão condicional da pena, é garantido ao réu que inicie a execução da pena no regime fixado na sentença e nunca em regime mais gravoso, sob pena de constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus.
Hodiernamente, é comum observar (inclusive nos noticiários) que os réus não estão cumprindo suas penas nos regimes que lhe foram estabelecidos, negando-se vigência à Constituição Federal (art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XXXVI), bem como ao Código Penal (artigos 33 e 35) e à Lei de Execuções Penais (artigo 110 e seguintes), seja por falta de vaga nos estabelecimentos prisionais, seja por inexistência (física) desses estabelecimentos, mormente em se tratando de regime semiaberto.

Pois bem. Consiste o regime semiaberto na execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Nele o condenado fica sujeito a trabalho comum durante o dia, sendo admissível, segundo a novel legislação, o trabalho externo e a frequência a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT: "No regime semi-aberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o condenado terá direito de freqüentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Aqui, no regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado" [01].
No mesmo sentido é o prudente ensinamento de Luiz Régis PRADO:
No regime semiaberto, a pena será cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar. Poderá o condenado ser alojado em compartimento coletivo, observados, porém, os requisitos de salubridade ambiental supramencionados, bem como as exigências básicas das dependências coletivas: a) seleção adequada dos presos; b) limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena (vide arts. 91 e 92, LEP) [02].
Assim, é direito do condenado em cumprir a pena no regime estabelecido na sentença (por força da coisa julgada, da individualização da pena e cumprimento em estabelecimento adequado), ou no caso de progressão de regime.
Em se tratando de regime semiaberto, como já dito, a pena privativa de liberdade deve ser executada em colônia agrícola, industrial ou outro similar, no entanto, a manutenção do sentenciado em estabelecimento penal diverso daquele destinado ao cumprimento da pena somente é possível no caso em que o local em que se encontre preso adote "medidas que se harmonizem com o regime semi-aberto" [03], ou seja, pode-se manter o condenado em outro estabelecimento penal, desde que similar à colônia agrícola ou industrial, e que sejam adotadas as medidas que tornem efetivos os direitos e deveres como se no regime semiaberto estivesse.
Todavia, na impossibilidade de adotar-se outro estabelecimento penal, com medidas de harmonização estabelecida pelo Código de Normas, seja em razão à falta de vagas ou pela inexistência de infraestrutura (recursos humanos e escassez estatal) ou de local (físico), é direito do sentenciado e dever do Estado que o réu aguarde em regime mais benéfico, no caso o regime aberto, até a abertura de vaga no estabelecimento adequado, para que não se configure o constrangimento ilegal [04].
Sobre o assunto, eis a lição de René Ariel DOTTI:
(...) a mais adequada aplicação dos princípios de Direito Penal e de Direito Processual Penal recomenda que em tais hipóteses deve o preso ser transferido para o regime aberto ou nele iniciar o cumprimento da pena, pois o condenado não pode pagar pela omissão dos poderes públicos. Há um valioso aresto do STJ declarando que o Estado não pode, à margem da decisão judicial, executar a sentença de modo diferente. "O réu condenado a regime semiaberto não pode ser mantido em regime fechado, sob o pretexto oficial de que não há vaga no albergue. Isso é constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus". E assim, determinou: "Não havendo vaga no albergue destinado aos sentenciados a regime semiaberto concede-se a ordem, em caráter excepcional, para que o réu cumpra a pena em prisão-albergue domiciliar" (RHC 2.443-8, em DJU de 15.03.1993, p. 3823) [05].
Não é outro o entendimento de Celso DELMANTO e outros, que sustentam, inclusive, a inconstitucionalidade de aguardar vaga em regime mais gravoso:
(...) em face das garantias da individualização da pena (CR, art. 5º, XLVI), complementada pelo art. 5º, XLVIII que determina que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito", e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI), é inconstitucional exigir, como pressuposto para a expedição da guia de recolhimento, a prisão do condenado em regime mais gravoso para, somente depois, verificar-se a existência de vaga no regime semiaberto ou aberto judicialmente fixado em decisão transitada em julgado. [06]
E continua:
Não havendo vagas em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, previstos para o regime semiaberto, há de se conceder a prisão domiciliar enquanto aquela falta perdurar [07].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais tem assim se posicionada, respectivamente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignando no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III – ordem concedida [08].
Esta Corte Superior tem entendido pela concessão do benefício da prisão domiciliar, a par daquelas hipóteses contidas no art. 117 da Lei de Execução Penal, àqueles condenados que vêm cumprimento pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, por foca da ausência de vaga em estabelecimento compatível [09].
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CARÁTER EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS HARMÔNICAS CONFORME DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. Ante a concreta impossibilidade de harmonização com o regime semiaberto (item 7.3.2 do Código de Normas) – em decorrência da ausência de recursos materiais e humanos necessários para garantir a segurança e controle da cadeia pública local -, o paciente deve, excepcionalmente, aguardar em regime de prisão domiciliar a remoção para estabelecimento compatível com o regime semiaberto [10].
Como se vê, na falta de vagas em estabelecimento adequado, será concedido, em caráter excepcional e temporário, o regime mais benéfico ao condenado, sabendo que, em hipótese nenhuma, poderá aguardar vaga em regime mais rigoroso, para que não reste caracterizado constrangimento ilegal. O principal fundamento é que o sentenciado não pode ser punido pela falta de estrutura estatal, isto é, não pode o Estado responsabilizar o réu pela sua própria inércia frente à escassez de estabelecimentos prisionais (criação de novos estabelecimentos ou melhorar a estrutura e infraestrutura dos estabelecimentos já existentes).
Nesse sentido, prudente o posicionamento do Desembargador Miguel Pessoa, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu voto, dizendo que "Solução fácil não é. Exigir-se, porém, a implantação se não há vagas, foge a razoabilidade; criar condições diferenciadas para o recolhimento noturno é muito difícil em algumas comarcas; manter o condenado em regime mais rigoroso é inaceitável" [11].
Assim sendo, inexistindo vagas no regime de execução da pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado, ou determinada para os casos de progressão, deve o condenado, em caráter excepcional, aguardar vaga em regime mais benéfico, pois não se pode impor, ao réu, regime mais gravoso, sob pena de infringir a Constituição Federal e demais normas vigentes (Código Penal, Lei de Execução Penal, Código de Normas), causando-lhe flagrante constrangimento ilegal, a dizer, não pode o Estado querer responsabilizar o condenado por sua própria inércia.
Do estudo teórico desta temática emerge solução, ainda que paliativa, para evitar a imposição de constrangimento ilegal ao condenado a pena privativa de liberdade, ocorre, outrossim, que a prática da execução penal apresenta-se, em muito, mais complicada.
Muitas são as dificuldades processuais impeditivas da correta execução de pena, note-se que um pedido de progressão pode ter seu processamento alongado pelo interstício de um ano ou mais, um singelo pedido de implantação em regime semiaberto de condenado que já se encontrava segregado cautelarmente no curso da formação da culpa, não raramente se estende por alguns meses, tendo ou não vagas.
Afora tudo isto, mais as limitações físicas, estruturais e de pessoal qualificado, enfrentadas pelo Estado, tem-se, ainda, que enfrentar a pouca, ou nenhuma, vontade da sociedade em geral em ver um condenado ao regime semiaberto, caminhando pelas ruas, cumprindo sua pena em regime aberto.
Nota-se, pelo visto, que solução não se avizinha, daí a imprescindibilidade de aprofundamento no estudo da matéria. São questões inerentes às sociedades, de modo que, de outro lugar não emergirá solução, que não em seu próprio seio.

Terminologia dos pressupostos das medidas cautelares penais. Uma visão crítica das posturas críticas

As cautelares processuais penais devem sempre estar ligadas a um caso concreto no qual estejam presentes os pressupostos cautelares gerais. Ensina a tradicional doutrina que tais pressupostos, comuns a todas as cautelares, são o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". Em resumo, para o primeiro, se faz necessário, para a aplicação de uma cautelar, que haja indícios suficientes ou convincentes de autoria de uma infração penal, bem como esteja comprovada a existência de um crime. Já o "periculum in mora" descreve uma situação fática em que a atuação estatal repressiva deve ser de alguma forma, mais ou menos contundente, adiantada, visando preservar o interesse processual ou acautelar o meio social. Esses pressupostos comuns a todas as cautelares estão muito bem descritos na redação do artigo 312, CPP, versando sobre a Prisão Preventiva.
Segundo Câmara, esses pressupostos podem ser divididos em "probatórios" (indícios convincentes de autoria e prova do crime) e "cautelares" (interesse processual em sua imposição, por exemplo, para o bom andamento da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal). [01]
Nunca é demais relembrar que a exigência do "fumus boni juris" não deve ser confundida com "certeza" da autoria. Exige-se certeza quanto à existência de um crime, mas quanto à autoria bastam indícios convincentes. A exigência de certeza nessa fase não seria somente precipitada, mas uma verdadeira lesão ao Princípio da Presunção de Inocência. Portanto, o Juiz, ao fundamentar sua decisão quanto à autoria para a decretação de uma cautelar, jamais deve procurar demonstrar sua certeza quanto a ela. Assim agindo estaria perpetrando um pré – julgamento odioso em que a cautelar se transformaria em pena antecipada.
Neste ponto é interessante abordar uma discussão terminológica instalada no seio da doutrina. Alguns autores afirmam que as nomenclaturas "fumus boni juris" e "periculum in mora" seriam adequadas ao Processo Civil e não teriam cabimento no âmbito processual penal.
Lopes Júnior, por exemplo, manifesta sua discordância perante a doutrina tradicional. Aponta que essa doutrina é apoiada no escólio do autor italiano Calamandrei, cujo contributo para a ciência processual é imenso, mas afirma que o transporte de categorias da seara civil para a penal seria o problema impeditivo. [02] Prossegue, afirmando que seria impróprio falar-se em "fumus boni juris" ("fumaça do bom direito") na área criminal, pois, indaga: "Como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese"! Para o autor, não seria requisito cautelar no Processo Penal "a probabilidade de existência do direito de acusação alegado, mas sim de um fato aparentemente punível". Assim sendo, propõe a expressão latina "fumus comissi delicti" como mais apropriada, já que indicaria a probabilidade da "ocorrência de um delito" ao reverso de um direito. No seguimento critica também a expressão "periculum im mora", sob o argumento de que no processo penal não há preocupação com a passagem do tempo e o prejuízo para os interesses em jogo, o que somente ocorre no campo cível. No Processo Penal o perigo estaria ligado tão somente à conduta do imputado com risco de fuga ou prejuízo probatório. Para Lopes Júnior, "o perigo não brota do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo. Não é o tempo que leva ao perecimento do objeto". Na verdade, o risco no bojo do Processo Criminal estaria conectado à liberdade do investigado ou acusado de modo que seria mais apropriada a expressão "periculum libertatis". [03]
Na mesma esteira situa-se Gomes, inclusive apoiando-se diretamente na opinião de Lopes Júnior:
"A velha doutrina processual penal, seguindo as clássicas lições de Calamandrei, afirma que toda medida cautelar tem que estar fundada em duas premissas: fumus boni juris e periculum in mora. Essa terminologia é adequada ao processo civil. Não corresponde em nada com as finalidades do processo penal". [04]
Anteriormente já havia na doutrina essa manifestação crítica por parte de Roberto Delmanto Júnior, o qual indicava o desajuste dos conceitos de "periculum in mora" e "fumus boni juris" na seara processual penal diante das peculiaridades ínsitas a este ramo do Direito. Da mesma forma propunha a substituição pelas expressões "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", apoiando-se nos ensinamentos dos autores italianos Giovanni Conso e Vittorio Grevi, assim como na doutrina nacional de Ada Pellegrini Grinover e Antonio Magalhães Gomes Filho. [05] Mais adiante em sua obra traz à baila os ensinamentos de Sérgio Marques de Moraes Pitombo, asseverando especificamente sobre o descabimento do "periculum in mora" no Processo Penal. Para o autor citado por Delmanto, esse conceito da processualística civil seria inadequado porque atrelado naquele campo "ao dano irreparável que a natural demora da prestação jurisdicional acarretaria, tornando o provimento jurisdicional praticamente ineficaz". Dessa forma, não se poderia, por exemplo, vincular a prisão do acusado ou investigado "à antecipação da prestação jurisdicional, sob pena de violação das garantias da desconsideração de prévia culpabilidade" (Presunção de Inocência). [06]
Com o devido respeito a essa parcela divergente da doutrina, considera-se que nada obsta o uso das expressões "fumus boni juris" e "periculum in mora" na seara criminal. Para além disso, tem-se que seriam até mesmo muito mais adequadas do que as inovadoras terminologias do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis".
A crítica capitaneada modernamente por Lopes Júnior quanto ao "fumus boni juris" mediante a afirmação de que o crime seria uma negação do Direito e jamais poderia ser confundido com a "fumaça de um bom direito", tem a aparência enganadora e sedutora das retóricas, mas, na realidade sustenta-se sobre uma fragilidade argumentativa tremenda. Essa doutrina pretende convencer pela afirmação de que a "fumaça do bom direito" estaria ligada à conduta do agente, o que realmente tornaria absurdo seu uso no campo penal. Mas, na realidade, nem no campo penal, nem no cível, o "fumus boni juris" se refere à atuação do sujeito passivo da medida cautelar, à legalidade ou não de sua conduta e sim à probabilidade de existência do Direito pleiteado pelo requerente da medida cautelar. É isso que é necessário demonstrar para obter uma cautelar no campo civil ou no campo penal, jamais que o sujeito passivo da medida tenha agido de modo regular. Ora, se assim fosse não deveria sofrer qualquer tipo de constrição, seja na seara civil ou penal!
Há um evidente desvio no raciocínio que faz com que este se perca nas brumas da ilogicidade. Mas, a retórica com que é construído pode enganar a muitos e até ao próprio elaborador da teoria. No campo penal, obviamente, não se fala em "fumus boni juris" com relação à boa conduta, à conduta reta no Direito do suposto autor de um crime. Isso seria verdadeira insanidade! O "fumus boni juris" para fins de imposição de uma cautelar constritiva de direitos individuais logicamente se refere à existência, no caso concreto, de elementos mínimos de convencimento quanto à probabilidade futura de procedência de uma acusação. Assim também ocorre na seara civil, quanto à probabilidade mínima de procedência do interesse do autor. Também no campo cível não se baseia o "fumus boni juris" na conduta reta do sujeito passivo da medida. Será que alguém que não quita suas dívidas age de acordo com o Direito e quando tem contra si uma cautelar de busca e apreensão de um bem isso se dá porque se apura a "fumaça do bom direito" de seu agir? Não, muito ao contrário, o devedor contumaz comete um "ilícito civil", sem qualquer "fumaça de bom direito". Quem tem a "fumaça do bom direito" é o autor do pedido de busca e apreensão do bem. Parece que o ímpeto de demonstrar diferenças entre o campo civil e o penal (o que ademais não é novidade nenhuma) leva alguns a exagerarem nas construções críticas, até mesmo se esquecendo que assim como existe um "ilícito penal", existe um "ilícito civil".
Também não passa de um jogo de palavras a alegação de que "não seria requisito cautelar no Processo Penal ‘a probabilidade de existência do direito de acusação alegado, mas sim de um fato aparentemente punível’", propondo "a expressão latina ‘fumus comissi delicti’ como mais apropriada, já que indicaria a probabilidade da ‘ocorrência de um delito’ ao reverso de um direito". Qual seria afinal a diferença relevante entre "a probabilidade da existência de um direito de acusação" e "a probabilidade da existência de um fato aparentemente punível". Seria um erro pensar que uma coisa depende da outra e que na verdade formam um conjunto indissociável? Ora, se há a aparência de um fato punível, então necessariamente há a aparência de um direito de acusação! Se há a probabilidade de ocorrência de um delito, necessariamente há a probabilidade de um direito de punir ("jus puniendi")! A doutrina sob visão crítica é altamente tautológica!
Outra questão que parece passar despercebida pelos detratores da expressão "fumus boni juris" no Processo Penal é que nem todas as medidas cautelares referem-se a uma coação do investigado ou processado. Mesmo que se admitisse, "ad argumentadum tantum", que a "fumaça do bom direito" se referisse absurdamente à conduta do suposto infrator e então se pudesse aceitar as críticas de autores como Lopes Júnior e outros à expressão, como ficariam seus argumentos diante de cautelares que não se referem a constrições, mas sim a liberações do investigado ou processado? Será que se poderia utilizar a expressão unívoca do "fumus comissi delicti" para esses casos ligados diretamente à concretização da Presunção de Inocência no proceder processual e pré – processual?
É certo que alguns chamam tais medidas de "contra – cautelares", mas, na verdade, são espécies autônomas de cautelares apenas com finalidades diversas das constritivas. [07] Usando os exemplos da liberdade provisória a ser concedida para alguém preso em flagrante ou da revogação de uma prisão preventiva ou temporária. Como se poderia adequar a essa situação a expressão limitada do "fumus comissi delicti"? Essa expressão pode até ser aceitável para o decreto de cautelares limitativas dos direitos individuais, tais como prisões provisórias e outras, mas jamais para medidas liberatórias. Seria a "fumaça do cometimento de um delito" que levaria à concessão da liberdade provisória? Não parece que isso seja correto. É o respeito à Presunção de Inocência que justifica a regra da liberdade provisória no Processo Penal, exatamente pela presença do "fumus boni juris" reverso ao presente nas cautelares constritivas, qual seja, aquele de que o investigado ou réu pode ser inocente e, mais que isso, assim deve ser considerado até o trânsito em julgado de decisão condenatória. Eis a "fumaça do bom direito" com fulcro constitucional e principiológico, a qual jamais se adequaria à tão festejada expressão inovadora do "fumus comissi delicti". Portanto, o "fumus boni juris" ainda tem a vantagem de ser uma expressão mais abrangente e polimorfa, adequando-se a qualquer espécie cautelar, mediante um ajuste no raciocínio que deve guiar cada caso concreto. Já a expressão "fumus comissi delicti" é fechada em sua univocidade, inadmitindo uma variância semântica desejável a partir do fato de que as medidas cautelares são múltiplas em sua natureza ora constritiva ora liberatória.
Também com relação à expressão latina "periculum in mora" não há razão plausível para tanta confusão a ponto de fazer lembrar o título da festejada comédia de Shakespeare "Muito Barulho Por Nada".
Segundo alguns, no Processo Penal as providências cautelares não teriam por uma de suas motivações a natural demora nos trâmites processuais sob o risco de prejudicar a adequada prestação jurisdicional. Ou muito há de engano no pensamento que ora é defendido ou o Processo Penal sofre das mesmas agruras que o Processo Civil no que diz respeito à luta pela conjugação do binômio eficiência/agilidade. Tanto um processo penal como um civil muito rápido pode levar à injustiça da decisão. Assim também um processo muito lento pode conduzir ao mesmo caminho ou a inutilidade de uma decisão justa.
Ao que se saiba no Processo Penal Brasileiro e também em outras paragens não se vive num país das maravilhas quanto à rapidez das respostas jurisdicionais e nem isso é plenamente possível numa Justiça Temporal que depende de certo amadurecimento e de um procedimento cauteloso para a formulação de uma decisão que mais se aproxime do justo. Certo lapso temporal razoável entre o fato em apuração e a conclusão do processo com a formulação de um "decisum" é absolutamente necessário e nem sempre as circunstâncias que envolvem determinados casos concretos permitem a espera desse prazo para a tomada de algumas medidas urgentes (urgência ou preventividade é característica das cautelares em geral, tanto no Processo Civil, como no Penal).
Quando se propõe a expressão "Periculum libertatis" para substituir o "Periculum in mora" pretende-se com isso afastar a questão da demora, da urgência ou preventividade das cautelares no Processo Penal, o que parece insustentável. Novamente trata-se de uma manipulação de palavras. Afinal por que existiria um "Periculum libertatis" (perigo na liberdade exercida pelo réu ou indiciado), a não ser pelo fato de que a demora na tomada de uma medida para contê-lo de alguma forma, optando-se pela simples espera inerte do tempo do processo e da decisão definitiva, poderia produzir prejuízos probatórios, executórios ou no meio social? Não fosse por isso, seria certamente muito melhor abster-se de qualquer medida antecipada, aguardando calmamente e cautelosamente pelo desfecho processual em total respeito à Presunção de Inocência. Que perigo pode existir na liberdade do imputado se não atrelado a um possível prejuízo decorrente da mora processual? Se não há urgência ou preventividade, característica comum a toda cautelar, não há necessidade de qualquer provimento dessa espécie. É incrível que autores que primam por uma visão garantista do Processo Penal não enxerguem o absurdo que seria sustentar o mero "Periculum Libertatis" apartado do "Periculum in mora"!
Quando Delmanto cita Pitombo asseverando que esse conceito do "Periculum in mora" da processualística civil seria inadequado porque atrelado naquele campo "ao dano irreparável que a natural demora da prestação jurisdicional acarretaria, tornando o provimento jurisdicional praticamente ineficaz", não sendo possível, por exemplo, vincular a prisão do acusado ou investigado "à antecipação da prestação jurisdicional, sob pena de violação das garantias da desconsideração de prévia culpabilidade", fica nítida uma distorção que consiste na insistência em desconsiderar a problemática da temporalidade no Processo Penal sem qualquer sustentação prática, bem como a conexão espúria e falseada entre o reconhecimento da urgência ou preventividade no campo penal e a suposta violação do Princípio da Presunção de Inocência. Assim como no campo civil a concessão de uma liminar ou de uma medida cautelar não significa um pré – julgamento da questão conflituosa, também na seara penal a adoção de uma medida cautelar não significa, como é de conhecimento vulgar, uma decisão condenatória e nem mesmo absolutória. Será que uma Prisão Preventiva significa que o réu será condenado? Ou a concessão de liberdade provisória já dá a entender que ele será ao final absolvido?
Para a concessão de cautelares é sim necessário um juízo de probabilidade quanto ao futuro do processo. Mais uma vez insista-se, um juízo de probabilidade e não de certeza, nunca de certeza. Isso sim (um juízo de certeza nessa fase precária) configuraria uma violação à Presunção de Inocência. Mas, isso nada tem a ver com o reconhecimento de que a demora natural do Processo Penal (como também o é na seara civil) pode sim acarretar danos à futura (provável e não certa) execução de uma pena em perspectiva; pode também acarretar danos irreparáveis à instrução criminal, sendo necessária a adoção de medidas de urgência para muitas vezes conter o suposto (note-se, "suposto") criminoso. Essas são medidas instrumentais que fazem adiantar certos provimentos porque a dinâmica dos fatos pode frequentemente ultrapassar a dinâmica do processo, seja ele civil ou penal. Se houver a pretensão de esperar o provimento jurisdicional definitivo de um réu que está fugindo para o exterior a fim de encarcerá-lo, tal provimento será inútil sim, tão inútil quanto a entrega de um bem deteriorado a quem o pleiteia no campo civil. Mas, afirmar isso não seria violar a Presunção de Inocência, mediante a alegação de que haveria a imposição provisória da pena? Claro que não! A medida cautelar da Prisão Preventiva "in casu" é imposta com base na simples probabilidade e não na certeza. Isso é comezinho no campo das cautelares penais. Entre respeitar a Presunção de Inocência e advogar por uma Justiça cega, impotente ou ingênua permeia uma grande distância.
Além disso, novamente parece que os críticos do "Periculum in mora" olvidam a existência de cautelares liberatórias, tal como a Liberdade Provisória. Pergunta-se: como se poderia adequar a expressão "Periculum Libertatis" a uma decisão judicial de concessão de Liberdade Provisória? Devido ao perigo existente na manutenção do réu ou indiciado em liberdade o Juiz o colocaria em liberdade? Não é preciso insistir na teratologia dessa afirmação!
Por que será que os juízes colocam as pessoas em regra em liberdade durante os processos criminais? A resposta é mais que óbvia até mesmo para um iniciante nos estudos do Direito. Trata-se da aplicação do Princípio da Presunção de Inocência. Não é coerente com esse princípio que alguém considerado inocente até prova em contrário seja mantido no cárcere até que se tome uma decisão definitiva. E o que permeia essa questão entre mantê-lo encarcerado ou liberá-lo para responder ao processo em liberdade? Obviamente que é a questão do tempo do processo! Nada mais cristalino do que a constatação de que é preciso soltar o mais rapidamente possível àquele que é acobertado pela Presunção de Inocência. Aliás, é nesse sentido que se procederam a recentes reformas, obrigando mais claramente o Juiz a analisar a necessidade de manter o encarceramento em casos de flagrante, convertendo-o em preventiva ou desde logo conceder a liberdade provisória com ou sem fiança (vide artigo 310, CPP com a nova redação dada pela Lei 12.403/11). É claro que não se trata aqui de nenhum "Periculum Libertatis" e sim muito obviamente do tradicional "Periculum in mora". Ou será que em respeito à Presunção de Inocência deveríamos manter o réu preso até sua absolvição, desprezando a questão da temporalidade no Processo Penal como parecem querer alguns.
Novamente, tal qual ocorreu com o "fumus boni juris", a expressão "Periculum in mora" é polimorfa e adaptável a todas as situações de urgência que envolvem as cautelares penais, sejam elas constritivas ou liberatórias. De outra banda, a expressão "Periculum Libertatis" sofre de pobreza semântica que a impede de ser utilizada em todos os casos.
É interessante observar como uma suposta visão crítica das expressões em estudo se agiganta embora nitidamente não dotada de sustentação apta a superar a mera retórica. A crítica da tradição é importante, não somente no mundo jurídico, mas em todas as áreas. É por intermédio da crítica que se renovam os conceitos e que a criatividade brota aperfeiçoando a ciência, a sociedade e os indivíduos. Mas, a crítica pela crítica, ancorada em argumentos meramente retóricos pelo simples prazer de romper de alguma forma com a tradição e não de aprender com ela, deve ser rechaçada com veemência.